Fé Cega

"Tenho no peito tanto medo, é cedo/Minha mocidade arde, é tarde/Se tens bom-senso ou juízo, eu piso/Se a sensatez você prefere, me fere/Vem aplacar esta loucura, ou cura/Faz deste momento terno, eterno/[...]." Tom Zé

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"Tenho no peito tanto medo, é cedo/Minha mocidade arde, é tarde/Se tens bom-senso ou juízo, eu piso/Se a sensatez você prefere, me fere/Vem aplacar esta loucura, ou cura/Faz deste momento terno, eterno/[...]." Tom Zé
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05.07.07

Porte de livros

Em uma certa biblioteca, de uma certa universidade, na hora de levar o livro, travou-se o seguinte diálogo entre a funcionária e um acadêmico do curso de Letras (já pela metade do curso), isso já com uma fila enorme atrás:



- Por favor senhor a sua senha??
- Senha??, acho que não tenho...
- Um ano e meio de curso e o senhor não tem senha??
- O senhor nunca pegou livro aqui?
- Não.
- Cara de espanto da funcionária...
- Por favor, digite aí seis números então...
- Isso, agora repita os mesmos números...
- Obrigada...



Como no Brasil existe uma infinidade de leis, resolvemos acrescentar mais uma, essa de fundamental importância para salvaguardar pelo menos as aparências dos acadêmicos de Letras, seres abençoados pelo desejo de transformar o mundo que o cerca, derrubando portas sem carteiradas, e sim através da leitura, único bem que ninguém consegue roubar do ser humano. Mas como percebemos que hoje existe uma fábrica de diplomas, como se a sua posse fosse mais importante que os anos que são passados na sala de aula, fica assim decidido:



Art. 1º - Fica obrigado todo acadêmico de Letras, em estando no território pátrio, num simples trânsito de sua residência até qualquer localização, dentro do ônibus, trem, metrô, ou qualquer meio de transporte, portar um livro, estando a pessoa sujeita a sanções penais rigorosas no seu descumprimento.


§ 1º - Os livros em questão são só os de literatura de qualidade, ou pelo menos algo que o valha (nacional ou estrangeira), portar livros de auto-ajuda, espírita, e de certos magos é considerado falta gravíssima, e por isso mesmo crime inafiançável.


§ 2º - O acadêmico não precisa ler os respectivos livros, pois o simples porte já é suficiente para aguçar as curiosidades alheias, um dos motivos da promulgação desta lei.


§ 3º - Se for visto lendo esses livros, o acadêmico terá garantias individuais que nenhum outro na nação: receberá bônus de 5% na aquisição de novos livros; fará parte do cadastro nacional de incentivador involuntário da leitura do governo federal; se por algum motivo for preso, será convidado a cuidar da biblioteca da cadeia; fará as atas de toda reunião que participar; e para cada leitor falso ou real conquistado receberá pedaços da bandeira do país para colocar em cima do caixão na hora da morte.


§ 4º - Não obedecer essa lei, ocasionará a princípio uma advertência verbal, se for reincidente deverá ler toda a obra de baluartes da literatura nacional, como José Sarney, em praça pública.


§ 5º - Revogam-se as disposições em contrário.


s.o.

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